RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO FERRARI. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
Recurso não provido.
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO FERRARI. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A tese relativa à existência de bis in idem entre a prática dos delitos de associação ao tráfico de drogas e organização criminosa não foi analisada pelo Tribunal local, evidenciando-se, assim, a inviabilidade de conhecimento do tema nesta Corte Superior, sob pena de vedada supressão de instância.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
3. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar os recorrentes cautelarmente privados de liberdade. Com efeito, destacou que "Tudo indica que se [os recorrentes] não forem presos preventivamente, continuarão a delinquir porque aparentemente fazem da atividade ilícita de natureza criminal seu único meio de vida", bem como consignou que "a decretação da prisão preventiva se impõe para assegurar que cesse a prática continuada e reiterada de delitos, sob pena de ficar fragilizada a ordem pública".
4. Recurso não provido.