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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Intempestividade do resp · Suspensão de expediente forense · Intimação · Comprovação tardia

Julgado em 27/09/2016 · AgInt no AREsp 885.801 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RESP. SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. INTIMAÇÃO. COMPROVAÇÃO TARDIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.

Resultado do julgamento

Agravo interno a que se nega provimento.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RESP. SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. INTIMAÇÃO. COMPROVAÇÃO TARDIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. 1. Muito embora a jurisprudência desta Corte Superior, a partir do julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, DJe 15/10/2012, tenha possibilitado a comprovação posterior da tempestividade de recurso, esta providência deve ser atendida …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RESP. SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. INTIMAÇÃO. COMPROVAÇÃO TARDIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.

1. Muito embora a jurisprudência desta Corte Superior, a partir do julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, DJe 15/10/2012, tenha possibilitado a comprovação posterior da tempestividade de recurso, esta providência deve ser atendida na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos.

2. Descumprida a determinação judicial de juntada de documento que ateste a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense no Tribunal de origem e decretada a intempestividade do recurso, a questão já se encontra vencida, não podendo ser modificada no agravo interno apresentado na sequência.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201600708877, publicação em 30/09/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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