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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Servidor público estadual · Urv · Diferenças · Prescrição quinquenal

Julgado em 01/09/2016 · REsp 1.606.153 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. URV. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ.

Resultado do julgamento

Recurso Especial provido para afastar a prescrição do fundo de direito e determinar a remessa dos autos à origem, a fim de que seja analisado o pedido meritório da presente demanda.

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. URV. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a prescrição do fundo de direito com base no art. 1º do Decreto 20.910/1932, apenas com fundamento no transcurso de mais de cinco anos entre a conversão dos vencimentos para a URV e a propositura da ação. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido …

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. URV. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ.

1. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a prescrição do fundo de direito com base no art. 1º do Decreto 20.910/1932, apenas com fundamento no transcurso de mais de cinco anos entre a conversão dos vencimentos para a URV e a propositura da ação.

2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nas hipóteses de pedido de diferenças salariais, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por incidência do disposto na Súmula 85/STJ.

3. Recurso Especial provido para afastar a prescrição do fundo de direito e determinar a remessa dos autos à origem, a fim de que seja analisado o pedido meritório da presente demanda.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201601539982, publicação em 06/10/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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