PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. HIPÓTESE DE PRISÃO CRIMINAL E NÃO PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA. TIPICIDADE. COISA ALHEIA MÓVEL. DEPOSITÁRIO. PATRIMÔNIO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE DOLO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PARCELAMENTO DE DÉBITOS. APLICAÇÃO RESTRITA AOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
Recurso em habeas corpus improvido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. HIPÓTESE DE PRISÃO CRIMINAL E NÃO PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA. TIPICIDADE. COISA ALHEIA MÓVEL. DEPOSITÁRIO. PATRIMÔNIO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE DOLO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PARCELAMENTO DE DÉBITOS. APLICAÇÃO RESTRITA AOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A impossibilidade, convencional e legal, de prisão do depositário infiel, impede a prisão civil para forçar ao cumprimento de obrigação - restituição do bem ou equivalente em dinheiro.
3. Razoável é a valoração legislativa de criminalizar o descumprimento ao dever de guardar e bem restituir coisa entregue por ordem judicial nessa condição temporária, pois dano socialmente relevante, assim se considerando legítimo e proporcional o crime do art. 168 e seu § 1º, II, do Código Penal.
4. Não configura coisa própria, a elidir a elementar "apropriação de coisa alheia", o fato de originalmente ser a mercadoria de propriedade da empresa onde associado o acusado, pois a ele entregue na condição de depósito e porque os bens da empresa não se confundem com bens do sócio.
5. A análise do dolo demanda reexame fático-probatório, vedado na via estreita do writ.
6. A suspensão da ação penal por parcelamento da dívida tributária não se aplica ao crime em questão, porquanto não se trata de crime contra a ordem tributária, mas sim de apropriação indébita, do art. 168 do Código Penal.
7. Aplica-se a Súmula n° 438 desta Corte, segundo a qual: inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.
8. Recurso em habeas corpus improvido.