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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ação popular · Renovação automática do certificado de entidade beneficente de assistência social (cebas) · Ofensa ao art · 535 do cpc/1973 configurada

Julgado em 13/09/2016 · REsp 1.593.177 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 CONFIGURADA.

Resultado do julgamento

Recurso Especial do MPF provido para determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento do Embargos de Declaração. Prejudicado o Recurso Especial de Luiz Cláudio de Lemos Tavares.

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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 CONFIGURADA. 1. Trata-se na origem de Ação Popular ajuizada por Luiz Cláudio de Lemos Tavares contra a União e a Associação Beneficente e Educacional de 1.858 aduzindo, em suma, a ilegalidade no arquivamento do recurso administrativo apresentado …

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 CONFIGURADA.

1. Trata-se na origem de Ação Popular ajuizada por Luiz Cláudio de Lemos Tavares contra a União e a Associação Beneficente e Educacional de 1.858 aduzindo, em suma, a ilegalidade no arquivamento do recurso administrativo apresentado pelos auditores fiscais do Ministério da Previdência Social que questionava a concessão automática de renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) ao segundo recorrido.

2. A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes para anular "as decisões que extinguiram o Recurso Administrativo n. 44000.002136/2005-42 e a Representação Administrativa n. 71010.009650/2008-13, interpostos contra a renovação do CEBAS, determinando que a Administração, no âmbito de sua respectiva competência, os aprecie e julgue no prazo de 180 dias a contar do trânsito em julgado."

3. O Tribunal de origem reformou a sentença por entender que "não restou evidenciado pelo autor que a associação não preenche os pressupostos legais para a fruição dos benefícios decorrentes da condição de entidade beneficente" (fl. 1.240, e-STJ). Ocorre que, como bem consignado nas razões recursais do MPF, não é esta a discussão dos autos.

4. Dessa forma, assiste razão ao Ministério Público Federal no que tange à violação do art. 535 do CPC/1973. De fato, houve omissão sobre a alegação de que o acórdão recorrido extrapola os limites do pedido, na medida em que decidiu a controvérsia com base em tema estranho ao objeto litigioso do processo, qual seja, o preenchimento ou não, por parte da entidade ré, dos requisitos para obter o CEBAS.

5. Porém, embora instada a se manifestar, verifica-se que não houve a análise pela Corte local da questão suscitada pelo recorrente, que configura matéria relevante ao deslinde da controvérsia. Dessa forma, justifica-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos aclaratórios.

6. Recurso Especial do MPF provido para determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento do Embargos de Declaração. Prejudicado o Recurso Especial de Luiz Cláudio de Lemos Tavares.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201600747967, publicação em 07/10/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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