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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Execução provisória da pena · Omissão · Decisão de primeira instância · Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada

Julgado em 27/09/2016 · EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 791.226 · Rel. Min. Felix Fischer
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Felix Fischer
Rel. Min. Felix Fischer5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OMISSÃO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA.

Resultado do julgamento

A omissão no julgado que desafia os declaratórios é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes a propósito dessas questões, o que não ocorreu na espécie. Embargos de declaração rejeitados.

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OMISSÃO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA. I - Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OMISSÃO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA. I - Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum, quando evidenciado vício no julgado. II - Na hipótese, a alegada omissão consistiria no fato de que este Tribunal, ao rejeitar embargos de declaração opostos pela parte, determinou a imediata execução provisória da pena, enquanto o MM. Juiz sentenciante decretou que o réu somente teria seu nome lançado no rol dos culpados com o trânsito em julgado da sentença. III - A omissão no julgado que desafia os declaratórios é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes a propósito dessas questões, o que não ocorreu na espécie. Embargos de declaração rejeitados.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201502587050, publicação em 05/10/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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