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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas e associação para o narcotráfico · Regime inicial fechado de cumprimento de pena · Gravidade concreta · Omissão

Julgado em 27/09/2016 · AgRg nos EDcl no REsp 1.540.372 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. REGIME INICIAL FECHADO DE CUMPRIMENTO DE PENA. GRAVIDADE CONCRETA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. REGIME INICIAL FECHADO DE CUMPRIMENTO DE PENA. GRAVIDADE CONCRETA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Reconhecida, incidentalmente, a inconstitucionalidade do óbice contido no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990 (STF, HC n. 111.840/ES, DJe 17/12/2013), a escolha do regime inicial de …

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. REGIME INICIAL FECHADO DE CUMPRIMENTO DE PENA. GRAVIDADE CONCRETA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Reconhecida, incidentalmente, a inconstitucionalidade do óbice contido no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990 (STF, HC n. 111.840/ES, DJe 17/12/2013), a escolha do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em consideração a quantidade da reprimenda imposta, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso concreto (como, por exemplo, a quantidade, a natureza e/ou a diversidade de drogas apreendidas), para que, então, seja fixado o regime carcerário que se mostre o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos termos do art. 33 e parágrafos do Código Penal - com observância também ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.

2. Embora o agravante haja sido condenado a reprimenda inferior a 8 anos de reclusão, as particularidades do caso concreto evidenciam que o regime inicial mais gravoso é, efetivamente, o que se mostra o mais adequado para a prevenção e a repressão dos delitos perpetrados, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal e do disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.

3. Em nenhum momento, o Tribunal de origem invocou o art. 10 da Lei n. 9.034/1995 para justificar a imposição do regime inicial fechado, o que reforça que a decisão agravada não teria o dever de enfrentar especificamente essa matéria, tampouco de apreciar a aventada ocorrência de novatio legis in mellius.

4. Inviável o acolhimento da tese de que a decisão recorrida teria sido omissa, porquanto verificado que, a despeito das teses aventadas, o julgador lançou mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.

5. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201501511637, publicação em 10/10/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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