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STJ Corte Especial STJ Acervo STJ · Privado

Ação revisional de aluguel · Benfeitorias · Utilização de paradigmas de turma que não mais detém competência · 1.043, i, do novo código de processo civil

Julgado em 05/10/2016 · AgInt nos EREsp 1.411.420 · Rel. Min. Humberto Martins
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Humberto Martins
Rel. Min. Humberto MartinsCorte Especial STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. BENFEITORIAS. UTILIZAÇÃO DE PARADIGMAS DE TURMA QUE NÃO MAIS DETÉM COMPETÊNCIA. ART. 1.043, I, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. SUPERAÇÃO DO TEOR DA SÚMULA 158/STJ. REVOGAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM.

Resultado do julgamento

Questão de ordem para revogar a Súmula 158/STJ, em razão de sua desconformidade com a novel legislação que rege o processo civil brasileiro. Agravo interno parcialmente provido.

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Ementa

PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. BENFEITORIAS. UTILIZAÇÃO DE PARADIGMAS DE TURMA QUE NÃO MAIS DETÉM COMPETÊNCIA. ART. 1.043, I, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. SUPERAÇÃO DO TEOR DA SÚMULA 158/STJ. REVOGAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. 1. Embargos de divergência interpostos contra acórdão da Quarta Turma, cujos paradigmas são oriundos da Quinta e Sexta Turmas, componentes da Terceira Seção, …

PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. BENFEITORIAS. UTILIZAÇÃO DE PARADIGMAS DE TURMA QUE NÃO MAIS DETÉM COMPETÊNCIA. ART. 1.043, I, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. SUPERAÇÃO DO TEOR DA SÚMULA 158/STJ. REVOGAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM.

1. Embargos de divergência interpostos contra acórdão da Quarta Turma, cujos paradigmas são oriundos da Quinta e Sexta Turmas, componentes da Terceira Seção, as quais não mais detêm competência para exame da questão de fundo (locação não residencial); antes do advento do Novo Código de Processo Civil, não seria possível a cognição do recurso em razão da Súmula 158/STJ.

2. O Novo Código de Processo Civil determina ser possível a utilização de julgado paradigma oriundo de qualquer órgão fracionário nos termos expresso do seu art. 1.043, I: "(...) É embargável o acórdão de órgão fracionário que: (...) I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito".

3. Na hipótese, a interposição dos embargos de divergência se volta contra um acórdão que foi proferido no dia 7.4.2016, ou seja, em data posterior à vigência do Novo Código de Processo Civil (18.4.2016) nos termos da deliberação administrativa havida em

2.3.2016; logo, deve ser provido o agravo interno para determinar o regular processamento dos embargos de divergência.

4. Questão de ordem para revogar a Súmula 158/STJ, em razão de sua desconformidade com a novel legislação que rege o processo civil brasileiro. Agravo interno parcialmente provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201303490836, publicação em 14/10/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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