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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e com numeração raspada · Prisão preventiva · Fundamentação inidônea · Reiteração delitiva

Julgado em 06/10/2016 · RHC 70.006 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E COM NUMERAÇÃO RASPADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. ARGUMENTO INSUBSISTENTE. REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. MEDIDAS CAUTELARES. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso conhecido e provido para, confirmando-se a medida liminar, revogar o decreto prisional do paciente, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I e IV do Código de Processo Penal, cuja regulamentação será feita pelo juízo local.

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Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E COM NUMERAÇÃO RASPADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. ARGUMENTO INSUBSISTENTE. REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. MEDIDAS CAUTELARES. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso …

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E COM NUMERAÇÃO RASPADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. ARGUMENTO INSUBSISTENTE. REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. MEDIDAS CAUTELARES. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.

2. Caso em que o decreto que impôs a prisão preventiva ao recorrente ampara-se apenas na possibilidade de reiteração delitiva, vinculando ação penal na qual ele foi absolvido. Esvaído o único motivo justificador da sua segregação e diante da ausência de qualquer outro elemento concreto e individualizado que indicasse a necessidade da medida extrema, considera-se inidônea a fundamentação do decreto prisional. Constrangimento ilegal configurado.

3. Recurso conhecido e provido para, confirmando-se a medida liminar, revogar o decreto prisional do paciente, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I e IV do Código de Processo Penal, cuja regulamentação será feita pelo juízo local.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201601071911, publicação em 14/10/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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