HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE LESÃO CORPORAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA À PESSOA. REITERAÇÃO DELITIVA. ART. 122, INCISOS I E II, DA LEI N. 8.069/90. RELATÓRIO TÉCNICO DA FUNDAÇÃO CASA. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, as conclusões do relatório técnico apresentado pela Fundação CASA, mesmo que sugira a aplicação de medida socioeducativa mais branda, não vinculam o Juiz, o qual, com base no princípio do livre convencimento motivado, pode fundamentar a manutenção da medida de internação em outros elementos e provas constantes dos autos. Habeas corpus não conhecido.
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE LESÃO CORPORAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA À PESSOA. REITERAÇÃO DELITIVA. ART. 122, INCISOS I E II, DA LEI N. 8.069/90. RELATÓRIO TÉCNICO DA FUNDAÇÃO CASA. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. A alegação de falta de prazo razoável entre a citação e a audiência de apresentação deve ser formalizada em momento oportuno, sendo imprescindível a comprovação de efetivo prejuízo para a ampla defesa, pois não se invalida ato processual que não tenha influído na qualidade da jurisdição prestada e é a própria lei especial que impõe a celeridade do procedimento, que deve ser concluído em 45 dias em caso de internação provisória (art. 183 do ECA) (HC 331.149/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 02/05/2016) 3. O art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta. Na hipótese dos autos, observa-se que a imposição da internação por prazo indeterminado deveu-se ao fato de ter sido atribuído ao paciente ato infracional praticado com violência e grave ameaça à pessoa, qual seja lesão corporal, bem como por ter cometido outros atos infracionais anteriores e, ainda, em razão da gravidade concreta da conduta, que foi praticada contra menor de 12 anos de idade, aplicando-se ao caso o disposto no art. 122, incisos I e II, da Lei n. 8.069/90.
4. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, as conclusões do relatório técnico apresentado pela Fundação CASA, mesmo que sugira a aplicação de medida socioeducativa mais branda, não vinculam o Juiz, o qual, com base no princípio do livre convencimento motivado, pode fundamentar a manutenção da medida de internação em outros elementos e provas constantes dos autos. Habeas corpus não conhecido.