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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Homicídio qualificado · Decisão de pronúncia · Ausência de fundamentação · Negativa de prestação jurisdicional

Julgado em 04/10/2016 · AgRg no AREsp 855.411 · Rel. Min. Felix Fischer
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Felix Fischer
Rel. Min. Felix Fischer5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.

Resultado do julgamento

Não padece de vícios a decisão que, fundamentadamente, abraça tese diversa daquela levantada pela defesa. Assim, não se verifica, no caso, violação aos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, uma vez que o eg. Tribunal a quo expôs, suficientemente, as razões pelas quais entendeu por manter a decisão de pronúncia. Agravo regimental desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. I. Na pronúncia, cumpre ao magistrado de primeiro grau exercer apenas um juízo preliminar, no qual prevalece o princípio in dubio pro societate, ou seja, os elementos caracterizadores do …

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.

I. Na pronúncia, cumpre ao magistrado de primeiro grau exercer apenas um juízo preliminar, no qual prevalece o princípio in dubio pro societate, ou seja, os elementos caracterizadores do delito não precisam ser inequívocos a justificar a decisão de dar prosseguimento ao feito perante o eg. Tribunal do Júri. II - In casu, a col. Corte goiana rechaçou a alegação de falta de fundamentação da decisão que pronunciou o acusado, sustentando-se na suficiência do conjunto probatório carreado aos autos para manter a r. decisão que determinou o prosseguimento do feito perante o Tribunal do Júri. Assim, a pretensão de reapreciação dos elementos de sustentação da decisão de pronúncia esbarra na necessidade de revolvimento de fatos e provas para que se afastem as conclusões acerca dos indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, o que é inviável nesta instância a teor do enunciado sumular n. 7 desta Corte. III - Não padece de vícios a decisão que, fundamentadamente, abraça tese diversa daquela levantada pela defesa. Assim, não se verifica, no caso, violação aos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, uma vez que o eg. Tribunal a quo expôs, suficientemente, as razões pelas quais entendeu por manter a decisão de pronúncia. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201600294538, publicação em 14/10/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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