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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Juntada de notas taquigráficas · Afetação da matéria à seção · Ausência de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade

Julgado em 27/09/2016 · EDcl no RHC 70.976 · Rel. Min. Joel Ilan Paciornik
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Joel Ilan Paciornik
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. JUNTADA DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS. AFETAÇÃO DA MATÉRIA À SEÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM DETERMINAÇÃO DE JUNTADA AOS AUTOS DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS.

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. JUNTADA DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS. AFETAÇÃO DA MATÉRIA À SEÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM DETERMINAÇÃO DE JUNTADA AOS AUTOS DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS. 1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis para correção de omissão, obscuridade, …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. JUNTADA DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS. AFETAÇÃO DA MATÉRIA À SEÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM DETERMINAÇÃO DE JUNTADA AOS AUTOS DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS.

1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis para correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. In casu, não se verifica a existência de qualquer vício no julgado.

2. A ausência de determinação de juntada das notas taquigráficas da sessão de julgamento não consubstancia omissão do acórdão, mas, ao revés, encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, que tem autorizado a flexibilização da regra inserta no art. 103 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em homenagem à celeridade processual, notadamente em casos de decisão unânime, como na espécie. Todavia, conquanto não configurada omissão, não há razão para que, após a presente manifestação de interesse da parte no teor dos debates orais, seja-lhe negado acesso à degravação do julgamento.

3. A própria semântica do inciso II do art. 14 do RISTJ deixa claro que a remessa dos feitos à Seção, em razão da relevância da questão ou para prevenção de divergência entre Turmas, sujeita-se a juízo de conveniência do colegiado. Assim, não configura vício no julgado a ausência de remessa do feito à Terceira Seção, porquanto sequer se cuida de procedimento cogente. Ademais, a questão debatida nos autos apresenta tamanha especificidade fática - notadamente no tocante à conduta do ofensor e da ofendida e ao modus operandi do suposto delito - que desautoriza a conclusão, prima facie, de que se trata de clara divergência jurisprudencial entre as Turmas que apreciam matéria penal no âmbito desta Corte Superior, não se prestando o procedimento previsto no dispositivo regimental supra a exercício de mera suposição acerca de hipotético julgamento de controvérsia semelhante por colegiado diverso. Embargos de Declaração rejeitados. Determinada a juntada aos autos das notas taquigráficas da sessão de julgamento do recurso em habeas corpus em apreço.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201601218385, publicação em 10/10/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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