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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Impetração contra decisão monocrática de desembargador · Ausência de prévio exaurimento da instância de origem · Competência desta corte que ainda não se inaugurou

Julgado em 27/09/2016 · AgInt no HC 371.548 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. COMPETÊNCIA DESTA CORTE QUE AINDA NÃO SE INAUGUROU.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. COMPETÊNCIA DESTA CORTE QUE AINDA NÃO SE INAUGUROU. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Colenda Corte, passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado como …

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. COMPETÊNCIA DESTA CORTE QUE AINDA NÃO SE INAUGUROU.

1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Colenda Corte, passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado como sucedâneo dos recursos ordinário ou especial quando não preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso substituído, sendo fundamental o prévio exaurimento da jurisdição na anterior instância para a abertura da competência dos Tribunais Superiores já não existe propriamente uma opção de ingressar, ou não, com o competente agravo regimental, a fim de se ensejar o pronunciamento colegiado do Tribunal local.

2. Não pode o Superior Tribunal de Justiça, atendendo atalho processual, antecipar-se à eventual e futura prestação jurisdicional do Tribunal de Justiça no recurso já interposto, sede natural para o exame da legalidade de ato de juiz de primeiro grau, em indevida supressão de mais de uma instância.

3. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201602444976, publicação em 10/10/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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