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OITAVA
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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Cumprimento de sentença · Preclusão · Revisão do contexto fático-probatório · Fundamento não impugnado

Julgado em 27/09/2016 · AgRg no REsp 1.471.663 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.

Resultado do julgamento

Agravo Interno não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. O Tribunal a quo consignou que "a ELETROBRÁS já fora intimada, tendo apresentado embargos declaratórios, alegando que caberia à parte autora indicar o quantum devido, estando, portanto, preclusa a questão, devendo ser …

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.

1. O Tribunal a quo consignou que "a ELETROBRÁS já fora intimada, tendo apresentado embargos declaratórios, alegando que caberia à parte autora indicar o quantum devido, estando, portanto, preclusa a questão, devendo ser considerado o valor apresentado pela parte exeqüente às fls. 83/110" (fl. 1.000, e-STJ).

2. A instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda o necessário reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."

3. Ademais, verifica-se que a parte se furtou ao dever de impugnar a compreensão do Tribunal a quo, de que questão estaria preclusa. Sendo assim, como o fundamento não foi atacado pela parte agravante, sendo apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite-se aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.

4. Agravo Interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201401880130, publicação em 11/10/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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