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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Revés durante embarque de passageiros em aeronave · Omissão · Responsabilidade da infraero descaracterizada · Culpa exclusiva da vítima

Julgado em 04/10/2016 · AgRg no REsp 1.563.699 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REVÉS DURANTE EMBARQUE DE PASSAGEIROS EM AERONAVE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA INFRAERO DESCARACTERIZADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL A ENSEJAR SUPOSTA INDENIZAÇÃO DE ENTE PÚBLICO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

Resultado do julgamento

Agravo Regimental não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REVÉS DURANTE EMBARQUE DE PASSAGEIROS EM AERONAVE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA INFRAERO DESCARACTERIZADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL A ENSEJAR SUPOSTA INDENIZAÇÃO DE ENTE PÚBLICO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o …

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REVÉS DURANTE EMBARQUE DE PASSAGEIROS EM AERONAVE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA INFRAERO DESCARACTERIZADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL A ENSEJAR SUPOSTA INDENIZAÇÃO DE ENTE PÚBLICO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Aliás o Sodalício a quo, após o exame de vídeos e outras provas, foi enfático ao estabelecer que a vítima, por esponte própria, resolveu desobedecer ao procedimento de embarque indicado pelos funcionários da empresa aérea, e que tal fato ocasionou o dano experimentado.

2. O Tribunal de origem analisou com esmero as provas produzidas nos autos, e o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.

3. Frise-se, oportunamente, que a responsabilidade objetiva requer avaliação da existência de nexo de causalidade, a qual foi afastada pelo Sodalício a quo, não se admitindo, in casu, a adoção de responsabilidade por risco integral.

4. Agravo Regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201502729121, publicação em 14/10/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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