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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Código de processo civil de 2015 · Aplicabilidade · Violação do art · 535 do cpc/1973

Julgado em 15/09/2016 · AgInt nos EDcl no REsp 1.571.304 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.

Resultado do julgamento

Agravo Interno não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. 1. Consoante o decidido pelo Plenário do STJ na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.

1. Consoante o decidido pelo Plenário do STJ na sessão realizada em

9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

2. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação para confirmar a concessão de Segurança, sob o entendimento de que o Decreto 5/1991 é ilegal, por ter extrapolado os limites normativos da Lei 6.321/1976.

3. Sucede que, na Apelação, a Fazenda Nacional arguiu a legalidade da norma regulamentar, com base na questão relativa à indedutibilidade do adicional do imposto de renda instituído pelo Decreto-Lei 1.704/1979. Assim, a tese dela está fulcrada numa visão sistemática da legislação do IRPJ, que precisa ser devidamente prequestionada.

4. O acórdão recorrido, contudo, apesar da oportuna oposição dos Embargos de Declaração, se restringiu ao exame isolado do Decreto 5/1991 em relação à Lei 6.321/1976. Assim, está configurada a omissão.

5. Se, por um lado, o órgão julgador não é obrigado a analisar todas as alegações das partes, não menos certo é que ele deve decidir, de forma motivada e sem obscuridade e contradição, todas as questões jurídicas que lhe são apresentadas. Em se tratando de questão fundamental para a correta prestação jurisdicional, devem os autos retornar à origem para o suprimento da omissão.

6. Agravo Interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201502968198, publicação em 11/10/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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