PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO ART. 33, § 4º, LEI N. 11.434/2006. DISCRICIONARIEDADE. DESPROPORCIONALIDADE INEXISTENTE. REGIME INICIAL. DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. NATUREZA, GRANDE VOLUME E DIVERSIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Agravo regimental não provido.
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO ART. 33, § 4º, LEI N.
11.434/2006. DISCRICIONARIEDADE. DESPROPORCIONALIDADE INEXISTENTE. REGIME INICIAL. DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. NATUREZA, GRANDE VOLUME E DIVERSIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No caso, foram apresentados elementos concretos na escolha do patamar de diminuição da pena - a expressiva quantidade de droga apreendida (quase 17kg de cocaína e 706,6g de maconha) -, fato que impediria a aplicação do índice máximo de redução da pena, uma vez que sua conduta seria revestida de maior gravidade e não se enquadraria como de pequena traficância. Assim, a alteração desse índice, por se tratar de questão afeta à atividade discricionária do julgador, fica condicionada aos casos de flagrante desproporcionalidade, o que não foi verificado. (Precedentes.) 2. Na hipótese, verifica-se ter sido dada correta interpretação aos dispostos no art. 33 do CP e 42 da Lei de Drogas, pois, embora a pena definitiva tenha sido fixada em 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, e o sentenciado seja primário, o regime fechado é o cabível à espécie, dada a presença de circunstância prevalecente, qual seja, "natureza, volume e a diversidade das drogas" apreendidas.
3. Agravo regimental não provido.