ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE STJ APRECIAR OFENSA À NORMA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF.
Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido.
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE STJ APRECIAR OFENSA À NORMA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta dos arts. 36 e 52 da Lei 8.080/1990 e dos arts. 2º, 3º e 4º da Lei 9.263/1996 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a".
4. O recorrente insiste na tese de que inexiste o direito à reprodução, portanto não cabe ao Estado custear tratamento de fertilização. Contudo, o acórdão recorrido não abordou especificamente essa questão, tendo decidido a lide sob o fundamento de que o planejamento familiar é garantido por norma constitucional, art. 294 da Constituição fluminense, e pela Lei 9.263/1996. Está caracterizada a deficiência na fundamentação do recurso. Dessa forma, sua pretensão esbarra no óbice da Súmula 284/STF.
5. O Estado do Rio de Janeiro foi condenado na obrigação de arcar com todo o tratamento da recorrida no local indicado pelo ente público, conforme se extrai dos trechos abaixo colacionados. Não tem pertinência alegação de que deve pagar o tratamento de fertilização in vitro em hospital particular, pois essa hipótese somente se concretizará com sua recusa em obedecer a determinação judicial.
6. O artigo 2, § 1º, da Lei 8.080/1990 não foi violado. Sua interpretação pelo Tribunal fluminense está de acordo com os precedentes do STJ, no sentido de que é dever do Estado, incluindo os seus três entes políticos, a garantia da saúde da população.
7. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido.