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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Importação · Suspeita de fraude · Ocultação do real importador · Infração punível com pena de perdimento

Julgado em 27/09/2016 · AgRg no REsp 1.505.902 · Rel. Min. Assusete Magalhães
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Assusete Magalhães
Rel. Min. Assusete Magalhães2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTAÇÃO. SUSPEITA DE FRAUDE. OCULTAÇÃO DO REAL IMPORTADOR. INFRAÇÃO PUNÍVEL COM PENA DE PERDIMENTO. LIBERAÇÃO DA MERCADORIA. PRESTAÇÃO DE GARANTIA IDÔNEA. POSSIBILIDADE. ATAQUE AO FUNDAMENTO DO ARESTO PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO. REGULARIDADE DO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo Regimental improvido.

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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTAÇÃO. SUSPEITA DE FRAUDE. OCULTAÇÃO DO REAL IMPORTADOR. INFRAÇÃO PUNÍVEL COM PENA DE PERDIMENTO. LIBERAÇÃO DA MERCADORIA. PRESTAÇÃO DE GARANTIA IDÔNEA. POSSIBILIDADE. ATAQUE AO FUNDAMENTO DO ARESTO PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO. REGULARIDADE DO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na forma da jurisprudência, "o …

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTAÇÃO. SUSPEITA DE FRAUDE. OCULTAÇÃO DO REAL IMPORTADOR. INFRAÇÃO PUNÍVEL COM PENA DE PERDIMENTO. LIBERAÇÃO DA MERCADORIA. PRESTAÇÃO DE GARANTIA IDÔNEA. POSSIBILIDADE. ATAQUE AO FUNDAMENTO DO ARESTO PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO. REGULARIDADE DO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Na forma da jurisprudência, "o art. 23 do Decreto-Lei n.º

1.455/76, com as alterações da Lei n.º 10.637/2002, dispõe acerca da aplicação da pena de perdimento, no caso de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação de importação ou exportação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros. O art. 68 da Medida Provisória n.º 2.158/01 prevê que as mercadorias importadas com indícios de infração punível com a pena de perdimento podem ser retidas pela autoridade alfandegária durante o procedimento de fiscalização, com a liberação mediante a adoção de medidas de cautela fiscal, na forma a ser disciplinada pela Secretaria da Receita Federal. O art. 7º da IN/SRF n.º 228/02, ao regulamentar a MP 2.158/01, afirma que não comprovada a condição de real adquirente ou vendedor, o desembaraço ou a entrega das mercadorias na importação fica condicionado à prestação de garantia, até a conclusão do procedimento especial. Não há conflito entre o art. 7º da IN/SRF n.º 228/02, e o art. 80, inciso II, da MP 2.158/01, que condiciona a prestação de garantias à verificação da incompatibilidade do valor das importações com o capital social ou o patrimônio líquido do importador ou do adquirente, pois tratam de situações diversas, já que o normativo tem seu fundamento de validade em outro artigo da mesma medida provisória. Verifica-se, assim, que não há qualquer ilegalidade da exigência da prestação de garantia para a liberação das mercadorias importadas por conta e ordem de terceiro quando há procedimento fiscal de investigação onde são apontados indícios de infração punível com a pena de perdimento" (STJ, REsp 1.105.931/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/02/2012).

II. Não há fundamento do aresto impugnado não atacado pelo Recurso Especial da Fazenda Nacional, sendo regular o conhecimento da irresignação.

III. Agravo Regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201403385457, publicação em 13/10/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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