TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Concurso público · Delegação de serviços notariais e registrais do estado do rio grande do sul · Indeferimento do pedido de inscrição definitiva no certame · Ilegalidade não configurada

Julgado em 06/10/2016 · AgInt no RMS 51.431 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INSCRIÇÃO DEFINITIVA NO CERTAME. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.

Resultado do julgamento

Agravo Interno não provido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INSCRIÇÃO DEFINITIVA NO CERTAME. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Juliana Wegener contra ato praticado pelo …

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INSCRIÇÃO DEFINITIVA NO CERTAME. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.

1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Juliana Wegener contra ato praticado pelo Desembargador Presidente da Comissão Examinadora do Concurso de Ingresso por Provimento e Remoção nos Serviços Registrais do Estado do Rio Grande do Sul e pelo Presidente do Conselho de Recursos Administrativos - CORAD, consistente no indeferimento de sua inscrição definitiva no certame.

2. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou: "na decisão da Comissão do Concurso consta que (fl. 129): 'com efeito, verificando e examinando os documentos apresentados, observo que, de acordo com o "Anexo - Modelo 2- Relação de Documentos apresentados" do Editai nº 008/2015 - CECPODNR, o candidato não cumpriu o requisito abaixo indicado: K - Folhas corridas ou certidões negativas ou certidões positivas fornecidas pela Policia Estadual das localidades onde tenha residido nos últimos 10 (dez) anos. No caso em tela, o candidato não apresentou a folhas corridas ou certidões da Policia Civil do Estado do Rio Grande do Sul. Pelo exposto: indefiro o pedido de inscrição definitiva do candidato.' (...) Como visto, o edital, considerado a lei do certame público, dispõe que no prazo designado para a inscrição definitiva o candidato deveria apresentar as 'folhas corridas ou certidões negativas ou certidões positivas fornecidas pela Polícia- Estadual'. No caso, o documento apresentado pela candidata (fl. 92/93) consiste no 'Alvará de Folha Corrida' expedido com base nos registros constantes nos sistemas de informática do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul. Assim, com base nos elementos dos autos, não vislumbro ilegalidade ou abusividade no ato atacado, razão pela qual não há falar-se em ofensa a direito líquido e certo. A apresentação da documentação para a inscrição definitiva, como forma de manter-se a isonomia no certame, deve ser efetivada no prazo assinalado pela Comissão, salvo exceção prevista no próprio edital, que na situação abarca tão somente a hipótese do item '9.4': Não será aceita inscrição sem os documentos supramencionados, salvo no que se refere ao documento citado no item 9.3 "b1", que deverá ser apresentado até a outorga da delegação, que não se confunde com o caso da impetrante. (...) Não se pode olvidar, como já aludido, o feito em julgamento é mandado de segurança, com o requisito jurídico fundamental consiste no direito líquido e certo. A parte impetrante refere que o documento exigido no edital do certame não é fornecido nestes moldes pela Polícia Civil. Além do referido pelo Ministério Público, entende-se que a alegação deveria ser melhor comprovada, sendo insuficiente para sustentar a concessão da segurança a referida Portaria nº 160, de 30/10/2006. Mais uma vez destaco: os fatos devem estar comprovados de plano. Existindo dúvida quanto aos contornos fáticos do argumento veiculado na petição inicial, não há como acolher a pretensão. (...) Portanto, pelas razões acima alinhadas, voto pela denegação da segurança. " (fls. 313-320, e-STJ, grifos no original).

3. A agravante não trouxe argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida e demonstrar a ofensa ao direito líquido e certo.

4. Agravo Interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201601684996, publicação em 14/10/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual