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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ausência de prequestionamento · Divergência jurisprudencial não comprovada

Julgado em 22/09/2016 · AgInt no AREsp 878.419 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.

Resultado do julgamento

Agravo Interno não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. Apesar de a matéria ter sido suscitada em Embargos de Declaração, não houve indicação de suposta violação ao artigo 535 do CPC/1973, o que seria indispensável para análise de uma possível omissão no julgado. 2. Não suprida a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.

1. Apesar de a matéria ter sido suscitada em Embargos de Declaração, não houve indicação de suposta violação ao artigo 535 do CPC/1973, o que seria indispensável para análise de uma possível omissão no julgado.

2. Não suprida a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Confira-se o teor da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".

3. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.

4. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.

5. Agravo Interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201600592810, publicação em 11/10/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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