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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Prisão preventiva · Associação criminosa · Tráfico de entorpecentes · Fundamentação concreta do decreto prisional

Julgado em 04/10/2016 · HC 356.598 · Rel. Min. Nefi Cordeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nefi Cordeiro
Rel. Min. Nefi Cordeiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido em parte e, no restante, denegado.

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Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, consistente no fato de o paciente integrar associação criminosa complexa, ante a …

PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.

1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, consistente no fato de o paciente integrar associação criminosa complexa, ante a quantidade de integrantes desta e também a quantidade de drogas apreendidas em poder desta associação, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.

2. É afastada a inépcia quando a denúncia descreve o fato tido por criminoso e as circunstâncias em que o delito teria ocorrido, bem indicando a conduta imputada ao acusado, permitindo, assim, sua plena defesa, em conformidade com o art. 41 do CPP.

3. A falta de pormenorização da conduta do paciente, assim como o detalhamento acerca das circunstâncias do delito, e a especificação da data dos fatos, não altera a conduta típica e não impede a defesa do acusado, especialmente quando se constata que indicou a denúncia que os fatos teriam ocorrido no ano de 2015, na cidade de Iacri, assim delimitando concretamente a ação penal.

4. O Tribunal a quo consignou, no ponto, que "se há imputação de um crime em tese, com apoio em dados probatórios recolhidos em regular procedimento investigatório, impõe-se o prosseguimento da persecução". Infirmar tal constatação demanda reexame fático-probatório, vedado na via estreita do writ.

5. Habeas corpus não conhecido em parte e, no restante, denegado.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201601286431, publicação em 17/10/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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