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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Estado de minas gerais · Escolta de presos · Atribuição da polícia militar · Regramento expresso

Julgado em 06/10/2016 · AgInt no RMS 42.574 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NO RMS. ADMINISTRATIVO. ESTADO DE MINAS GERAIS. ESCOLTA DE PRESOS. ATRIBUIÇÃO DA POLÍCIA MILITAR. REGRAMENTO EXPRESSO. LEI ESTADUAL N. 13.054/98. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO ENTRE OS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA. POLÍCIA CIVIL. ATRIBUIÇÃO EXCEPCIONAL. DEVER DE COOPERAÇÃO EM SITUAÇÕES EMERGENCIAIS.

Resultado do julgamento

Agravo interno parcialmente provido.

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AGRAVO INTERNO NO RMS. ADMINISTRATIVO. ESTADO DE MINAS GERAIS. ESCOLTA DE PRESOS. ATRIBUIÇÃO DA POLÍCIA MILITAR. REGRAMENTO EXPRESSO. LEI ESTADUAL N. 13.054/98. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO ENTRE OS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA. POLÍCIA CIVIL. ATRIBUIÇÃO EXCEPCIONAL. DEVER DE COOPERAÇÃO EM SITUAÇÕES EMERGENCIAIS. 1. O recurso ordinário em mandado de segurança foi provido, sob o fundamento de que a Lei estadual n. 13.054/98 …

AGRAVO INTERNO NO RMS. ADMINISTRATIVO. ESTADO DE MINAS GERAIS. ESCOLTA DE PRESOS. ATRIBUIÇÃO DA POLÍCIA MILITAR. REGRAMENTO EXPRESSO. LEI ESTADUAL N. 13.054/98. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO ENTRE OS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA. POLÍCIA CIVIL. ATRIBUIÇÃO EXCEPCIONAL. DEVER DE COOPERAÇÃO EM SITUAÇÕES EMERGENCIAIS.

1. O recurso ordinário em mandado de segurança foi provido, sob o fundamento de que a Lei estadual n. 13.054/98 expressamente dispõe que à Polícia Militar, e não à Polícia Civil, cabe a escolta ao transporte de preso quando a segurança o exigir e quando for judicialmente requisitada.

2. Nada obstante, em casos excepcionais, justificados por situações emergenciais, devidamente referidas e apontadas pelo magistrado requisitante, justifica-se a atuação da Polícia Civil, em vista do princípio da cooperação entre os órgãos de segurança. Precedentes: AgRG no RMS n. 46,040/MG, rel. Ministro Og. Fernandes, Segunda Turma, Dje 15/04/2015, AgRg no RMS n. 39.371/MG, rel. Ministra Assussete Magalhães, Segunda Turma, DJe 31.10.2014; AgRg no RMS n.

39.799/MG, rel. Ministro Herman Bejamin, Segunda Turma, DJe

23.5.2014; RMS n. 19.269/MG, rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 13.6.2005.

2. Agravo interno parcialmente provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201301443465, publicação em 20/10/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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