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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Competência · Ausência de cotejo analítico · Questão de fundo · Jurisprudência pacífica

Julgado em 06/10/2016 · AgInt no REsp 1.588.607 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. QUESTÃO DE FUNDO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. JULGAMENTO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. MANDADO DE SEGURANÇA. DIRIGENTE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONCURSO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. QUESTÃO DE FUNDO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. JULGAMENTO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. MANDADO DE SEGURANÇA. DIRIGENTE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONCURSO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL 1. Não pode ser conhecido o presente recurso pela …

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. QUESTÃO DE FUNDO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. JULGAMENTO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. MANDADO DE SEGURANÇA. DIRIGENTE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONCURSO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL 1. Não pode ser conhecido o presente recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando a recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma.

2. Ademais, ainda que a divergência fosse notória, não há dispensa do cotejo analítico, a fim de demonstrar a divergência entre os arestos confrontados. Precedente: AgRg nos EAREsp 774.660/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 6/4/2016, DJe 6/5/2016.

4. O novo Código de Processo civil também não exime o recorrente da necessidade da demonstração da divergência.

5. Nada obstante, mesmo na questão de fundo, pacífico o entendimento neste Tribunal Superior, consoante assentado em regime de repercussão geral pelo STF, de que compete à Justiça Federal o julgamento de mandado de segurança contra ato de dirigente de sociedade de economia mista, no exercício de delegação do poder público federal, incluído o ato atinente a contratação via concurso público, de envergadura constitucional, mormente considerando as consequências patrimoniais a serem suportadas pela União ou, como no caso, entidade por ela controlada.

6. Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201600566252, publicação em 20/10/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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