HABEAS CORPUS. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA IDENTIFICAÇÃO DO VOTO VENCEDOR, DENTRE OS TRÊS PROFERIDOS EM ÓRGÃO COLEGIADO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. EMPATE QUE RECLAMA A INCIDÊNCIA DO ART. 664, PARÁGRAFO ÚNICO, PARTE FINAL, DO CPP. PREVALÊNCIA DO VOTO EMPATADO MAIS FAVORÁVEL AO PACIENTE. CONCESSÃO DA ORDEM. EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS CORRÉUS EM SITUAÇÃO IDÊNTICA.
Não conhecimento do writ impetrado. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para confirmar a decisão liminar, determinando que, em relação ao julgamento proferido nos autos do HC 6.097/PE (CNJ 0003573-45.2015.4.05.0000), pela Segunda Turma do TRF da 5ª Região, seja considerado vencedor o voto proferido pelo Desembargador PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, que concedia integralmente a ordem, sem a imposição de medidas cautelares diversas, por se tratar do voto empatado mais favorável ao paciente. Precedentes do STJ e do STF.
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HABEAS CORPUS. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA IDENTIFICAÇÃO DO VOTO VENCEDOR, DENTRE OS TRÊS PROFERIDOS EM ÓRGÃO COLEGIADO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. EMPATE QUE RECLAMA A INCIDÊNCIA DO ART. 664, PARÁGRAFO ÚNICO, PARTE FINAL, DO CPP. PREVALÊNCIA DO VOTO EMPATADO MAIS FAVORÁVEL AO PACIENTE. CONCESSÃO DA ORDEM. EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS CORRÉUS EM SITUAÇÃO IDÊNTICA.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Caso em que não se discute se a hipótese dos autos reclamaria prisão preventiva ou medidas cautelares pessoais, propondo-se apenas a identificar o voto vencedor, dentre os três proferidos em órgão colegiado na instância de origem, divergentes entre si.
3. O acórdão ora apontado como ato coator é resultado de três posicionamentos díspares, dos três membros que compuseram o colegiado: um dos votos denegava a ordem de habeas corpus (o mais desfavorável ao paciente), um voto concedia a ordem de habeas corpus, mas impunha medidas cautelares diversas da prisão (intermediariamente favorável ao paciente) e um voto concedia integralmente a ordem de habeas corpus, sem ressalvas ou condições (o mais favorável ao paciente).
4. Aqui se considera que o voto que mantinha a prisão preventiva foi vencido pelos dois que a revogavam, os quais, por sua vez, ficaram empatados quanto à imposição das medidas cautelares. É só em relação à imposição das medidas cautelares, portanto, que hão de ser desempatados, consoante o critério de maior benignidade ao réu.
5. O art. 664, parágrafo único, parte final, do CPP, que materializa o in dubio pro reo na apuração dos votos, orienta que A decisão será tomada por maioria de votos. Havendo empate, se o presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente.
6. Havendo empate - e não se tratando de hipótese em que o presidente do órgão julgador resolverá o aparente impasse, mediante o chamado voto de minerva, ou voto de qualidade -, há de prevalecer a decisão empatada mais favorável ao paciente, consoante diretriz traçada por ambas as turmas de direito penal desta Corte, em prestígio ao vetusto e consagrado favor libertatis. Precedentes: RMS
24.559/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, julgado em 3/12/2009, DJe 1o/2/2010; HC 280.157/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 4/9/2014, DJe 22/9/2014; HC 274.989/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 30/05/2016.
7. Considerando-se que os autores dos pedidos de extensão e o paciente destes autos receberam tratamento idêntico na instância de origem, é devida a extensão da ordem.
8. Não conhecimento do writ impetrado. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para confirmar a decisão liminar, determinando que, em relação ao julgamento proferido nos autos do HC 6.097/PE (CNJ 0003573-45.2015.4.05.0000), pela Segunda Turma do TRF da 5ª Região, seja considerado vencedor o voto proferido pelo Desembargador PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, que concedia integralmente a ordem, sem a imposição de medidas cautelares diversas, por se tratar do voto empatado mais favorável ao paciente. Precedentes do STJ e do STF.