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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Homicídio qualificado · Motivo fútil · Prisão preventiva · Superveniência da pronúncia

Julgado em 18/10/2016 · RHC 70.844 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DA PRONÚNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE DIFERENCIADA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. RÉU QUE PERMANECEU FORAGIDO POR MAIS DE DOIS ANOS. FUGA DA PRISÃO DE FORMA VIOLENTA. RUMO IGNORADO. LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO POR MAIS DE CINCO ANOS E SEIS MESES. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E DEVIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso ordinário improvido.

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Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DA PRONÚNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE DIFERENCIADA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. RÉU QUE PERMANECEU FORAGIDO POR MAIS DE DOIS ANOS. FUGA DA PRISÃO DE FORMA VIOLENTA. RUMO IGNORADO. LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO POR …

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DA PRONÚNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE DIFERENCIADA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. RÉU QUE PERMANECEU FORAGIDO POR MAIS DE DOIS ANOS. FUGA DA PRISÃO DE FORMA VIOLENTA. RUMO IGNORADO. LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO POR MAIS DE CINCO ANOS E SEIS MESES. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E DEVIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.

1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada, bem como em razão do efetivo risco de se furtar à futura aplicação da lei penal.

2. As circunstâncias em que ocorreu o delito - em que o recorrente, após desentendimento banal, saiu do local dos fatos, retornando minutos depois com arma em punho e de inopino efetuou quatro disparos contra a vítima, matando-a -, é fator que evidencia a gravidade efetiva da conduta ilícita, não desautorizando a conclusão pela necessidade da segregação para a garantia da ordem pública.

3. A fuga do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos, que perdurou por mais de 2 (dois) anos e que, após 12 (dias) de custódia, conseguiu escapar com ajuda de dois agentes que armados invadiram a cadeia pública e renderam o policial plantonista, tendo sido capturado, novamente, após 5 (cinco) anos e 6(seis) meses da segunda evasão, constitui fundamentação suficiente para justificar o decreto da custódia preventiva, porquanto indica que a medida é devida como garantia da aplicação da lei penal.

4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.

5. Recurso ordinário improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201601213400, publicação em 26/10/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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