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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Segundos embargos declaratórios no agravo regimental no agravo em recurso especial · Inexistência de vícios · Análise de dispositivos constitucionais · Inviabilidade

Julgado em 18/10/2016 · EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 725.166 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE.

Resultado do julgamento

Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito infringente, apenas para prestar esclarecimentos.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar os vícios porventura …

PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE.

1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar os vícios porventura constatados no acórdão que julgou os primeiros Embargos, sendo inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos delineados no aresto anteriormente impugnado" (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na AR

3.817/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe de 12.5.2008).

2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria já decidida.

3. Para evitar novos questionamentos, acolhem-se os Embargos Declaratórios para prestar esclarecimentos, sem, no entanto, emprestar-lhe efeitos infringentes.

4. A Corte Especial do STJ, no julgamento do AREsp 137.141/SE (relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 15.10.2012), acompanhando a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no AgRg no RE n. 626.358/MG (relator Ministro Cezar Peluso, DJe de

23.8.2012), modificou seu entendimento, concluindo que a comprovação da tempestividade do Recurso Especial em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ocorrer posteriormente, em Agravo Regimental.

5. Contudo, na hipótese em exame, não conheci do Regimental do ora embargante, tendo em vista que, no momento da interposição do recurso, a parte recorrente não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo Regimental, Dr. Luis Felipe Marques Porto Sá Pinto - OAB/ES 10.569 (fl. 368, e-STJ), o que impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na Súmula 115/STJ: "Na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".

6. Diante do não conhecimento do Agravo Regimental interposto pela parte autora em face da aplicação da Súmula 115/STJ, não havia como afastar a intempestividade do Recurso Especial.

7. Impossibilidade de o STJ apreciar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.

8. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito infringente, apenas para prestar esclarecimentos.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201501375440, publicação em 25/10/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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