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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Minorante prevista no § 4º do art · 33 da lei n · 11.343/2006

Julgado em 18/10/2016 · AgRg no REsp 1.380.680 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REGIME INICIAL FECHADO DE CUMPRIMENTO DE PENA. POSSIBILIDADE.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REGIME INICIAL FECHADO DE CUMPRIMENTO DE PENA. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a apreensão de grande quantidade de drogas, a depender das peculiaridades do caso concreto, é hábil a …

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REGIME INICIAL FECHADO DE CUMPRIMENTO DE PENA. POSSIBILIDADE.

1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a apreensão de grande quantidade de drogas, a depender das peculiaridades do caso concreto, é hábil a denotar a dedicação do acusado a atividades criminosas e, consequentemente, a impedir a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, porque indica maior envolvimento do agente com o mundo das drogas (AgRg no REsp 1442055/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 04/08/2015, DJe 18/08/2015).

2. A partir da revaloração da prova, ou seja, de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido, é possível concluir que, não obstante o acusado seja tecnicamente primário e possuidor de bons antecedentes, as circunstâncias do caso concreto - notadamente, a natureza da elevada quantidade de droga apreendida (5,109Kg de cocaína), a grande quantia em dinheiro encontrada (R$ 7.347,00), a investigação da Polícia Federal demonstrando que os acusados estariam envolvidos no comércio ilegal de droga, o envolvimento de vários veículos no transporte da droga - levam a crer que o recorrido se dedicava a atividades delituosas, especialmente ao narcotráfico, porquanto evidente que não se trata de traficante ocasional.

3. Nesse contexto, verifica-se que as circunstâncias do caso concreto evidenciam a dedicação do acusado a atividade criminosa, circunstância apta a afastar a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

4. A quantidade e a qualidade da droga apreendida podem ser utilizadas como fundamento para afastar a fração de redução da pena com base no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, a fixação do regime mais gravoso e a vedação à substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos.

5. Não obstante o acusado seja tecnicamente primário, condenado a pena privativa de liberdade superior a 4 e não excedente a 8 anos (5 anos de reclusão), envolve o presente caso tráfico de expressiva quantidade e deletéria natureza de entorpecente - 5,109Kg de cocaína -, o que justifica a fixação do regime inicial fechado.

6. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201301448959, publicação em 28/10/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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