PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REGIME INICIAL FECHADO DE CUMPRIMENTO DE PENA. POSSIBILIDADE.
Agravo regimental não provido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REGIME INICIAL FECHADO DE CUMPRIMENTO DE PENA. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a apreensão de grande quantidade de drogas, a depender das peculiaridades do caso concreto, é hábil a …
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REGIME INICIAL FECHADO DE CUMPRIMENTO DE PENA. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a apreensão de grande quantidade de drogas, a depender das peculiaridades do caso concreto, é hábil a denotar a dedicação do acusado a atividades criminosas e, consequentemente, a impedir a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, porque indica maior envolvimento do agente com o mundo das drogas (AgRg no REsp 1442055/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 04/08/2015, DJe 18/08/2015).
2. A partir da revaloração da prova, ou seja, de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido, é possível concluir que, não obstante o acusado seja tecnicamente primário e possuidor de bons antecedentes, as circunstâncias do caso concreto - notadamente, a natureza da elevada quantidade de droga apreendida (5,109Kg de cocaína), a grande quantia em dinheiro encontrada (R$ 7.347,00), a investigação da Polícia Federal demonstrando que os acusados estariam envolvidos no comércio ilegal de droga, o envolvimento de vários veículos no transporte da droga - levam a crer que o recorrido se dedicava a atividades delituosas, especialmente ao narcotráfico, porquanto evidente que não se trata de traficante ocasional.
3. Nesse contexto, verifica-se que as circunstâncias do caso concreto evidenciam a dedicação do acusado a atividade criminosa, circunstância apta a afastar a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
4. A quantidade e a qualidade da droga apreendida podem ser utilizadas como fundamento para afastar a fração de redução da pena com base no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, a fixação do regime mais gravoso e a vedação à substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos.
5. Não obstante o acusado seja tecnicamente primário, condenado a pena privativa de liberdade superior a 4 e não excedente a 8 anos (5 anos de reclusão), envolve o presente caso tráfico de expressiva quantidade e deletéria natureza de entorpecente - 5,109Kg de cocaína -, o que justifica a fixação do regime inicial fechado.
6. Agravo regimental não provido.