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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

16, parágrafo único, iv, da lei n · 10.826/2003 · Posse de armas de fogo de uso permitido com numeração raspada · Absolvição

Julgado em 06/10/2016 · HC 310.369 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/2003. POSSE DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. CONDUTA PRATICADA APÓS O PRAZO DA VACATIO LEGIS INDIRETA. DECRETO 7.473/2011. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORALIS. NÃO OCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

Writ não conhecido.

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Ementa

CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/2003. POSSE DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. CONDUTA PRATICADA APÓS O PRAZO DA VACATIO LEGIS INDIRETA. DECRETO 7.473/2011. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORALIS. NÃO OCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação …

CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/2003. POSSE DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. CONDUTA PRATICADA APÓS O PRAZO DA VACATIO LEGIS INDIRETA. DECRETO 7.473/2011. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORALIS. NÃO OCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. Por incidência da abolitio criminis temporária, revela-se atípica a conduta daquele que possuía arma de fogo, acessórios e munição, fosse de uso permitido ou de uso restrito, se praticada no período compreendido entre 23/11/2003 e 23/10/2005. Precedentes.

3. O Estatuto do Desarmamento estabeleceu o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação da lei, para que os proprietários e os possuidores de armas de fogo não registradas, sob pena de responsabilidade penal, solicitassem o seu registro mediante apresentação de nota fiscal de compra ou a comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova admitidos em direito (art. 30 da Lei n. 10.826/2003), podendo, ainda, entregá-las à Polícia Federal, ficando extinta a punibilidade de eventual crime de posse irregular de arma (art. 32 da Lei n. 10.826/2003).

4. Durante tal lapso temporal, doutrinariamente conhecido como vacatio legis indireta, a conduta de possuir arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003) ou de uso restrito (art. 16 da Lei n. 10.826/2003) era considerada atípica. O legislador, de fato, conferiu ao possuidor ou proprietário de arma de fogo a possibilidade de regularizar a posse ou, ainda, de se desfazer do artefato espontaneamente, recebendo até mesmo compensação financeira. Por certo, a referida lei, em seu bojo, estabeleceu prazo específico para que tais dispositivos entrassem em vigor, reconhecendo a atipicidade dos comportamentos praticados dentro do período de 180 (cento e oitenta) dias.

5. Inicialmente, foi prevista abolitio criminis temporária no tocante aos delitos dos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003, uma vez que tais normas incriminadoras permaneceram desprovidas de eficácia até transcurso do prazo de 180 (cento e oitenta dias), contado da data de publicação do referido diploma legal. Ocorre que o aludido interstício teve seu termo final prorrogado até 23/10/2005 pela Lei n. 1.191/2005, em relação aos crimes de posse irregular de arma de fogo ou munição de uso permitido e restrito, sem qualquer distinção.

6. Conforme a dicção do art. 1º da Lei n. 11.706/2008, que conferiu nova redação aos arts. 30 e 32 da Lei n. 10.826/2003, o prazo final restou estendido até 31/11/2008, tão somente em relação aos possuidores e proprietários de arma de fogo de uso permitido. Na sequência, com o advento da Lei n. 11.922/2009, houve nova prorrogação de tal prazo para o dia 31/12/2009.

7. Exsurge certo que deve ser considerada típica a conduta praticada pelo paciente em 19/11/2008, consistente em guardar, no interior de sua residência, armas de fogo de uso permitido, mas com a numeração raspada, conduta que está tipificada no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003.

8. O Decreto n. 7.473/2011 não estendeu o prazo de descriminalização quanto ao delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, mas, sim, reconheceu a boa-fé e a extinção da punibilidade dos agentes que entregassem espontaneamente os artefatos à Polícia Federal, hipótese que não alcança o possuidor ou proprietário que os mantiver ilegalmente em sua residência. Precedentes. Ainda, por ser norma de hierarquia inferior à lei, forçoso reconhecer que o decreto não pode estender o prazo para a regularização de arma de fogo. Precedentes.

9. Writ não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201403156765, publicação em 26/10/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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