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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Adicional de insalubridade · Lei municipal · Violação dos arts · 4º e 5º da linbd e 126 e 127 do cpc/73

Julgado em 20/10/2016 · AgInt no AREsp 942.158 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI MUNICIPAL. SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 4º E 5º DA LINBD E 126 E 127 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADA.

Resultado do julgamento

Agravo interno a que se nega provimento.

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Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI MUNICIPAL. SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 4º E 5º DA LINBD E 126 E 127 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADA. 1. A análise da matéria do art. 102, IV, da Lei Orgânica do Município de Cajazeiras/PB não pode ser realizada pela via eleita, pois demandaria o …

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI MUNICIPAL. SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 4º E 5º DA LINBD E 126 E 127 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADA.

1. A análise da matéria do art. 102, IV, da Lei Orgânica do Município de Cajazeiras/PB não pode ser realizada pela via eleita, pois demandaria o exame de legislação local. Tal circunstância torna inviável o acolhimento do recurso especial, nos termos da aplicação analógica do enunciado n. 280 constante da Súmula do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".

2. As matérias referentes aos arts. 4º e 5º da LINBD e 126 e 127 do CPC/73 não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carecem os temas do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merecem ser apreciados, nos termos do que preceituam as Súmulas 211 desta Corte e 282 do Supremo Tribunal Federal.

3. O alegado dissídio pretoriano não foi comprovado nos moldes exigidos nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ, uma vez que a parte interessada apenas transcreveu as ementas dos julgados que entendeu favoráveis à sua tese, sem realizar o necessário cotejo analítico entre a fundamentação contida nos precedentes invocados como paradigmas e a constante do aresto impugnado.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201601672247, publicação em 27/10/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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