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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ação civil pública · Improbidade administrativa · Servidor público responsável pela coordenação de programa de distribuição de leite · Utilização com finalidade eleitoreira

Julgado em 06/10/2016 · AgRg no AREsp 812.007 · Rel. Min. Assusete Magalhães
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Assusete Magalhães
Rel. Min. Assusete Magalhães2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR PÚBLICO RESPONSÁVEL PELA COORDENAÇÃO DE PROGRAMA DE DISTRIBUIÇÃO DE LEITE. UTILIZAÇÃO COM FINALIDADE ELEITOREIRA. SANÇÕES IMPOSTAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo Regimental improvido.

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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR PÚBLICO RESPONSÁVEL PELA COORDENAÇÃO DE PROGRAMA DE DISTRIBUIÇÃO DE LEITE. UTILIZAÇÃO COM FINALIDADE ELEITOREIRA. SANÇÕES IMPOSTAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL …

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR PÚBLICO RESPONSÁVEL PELA COORDENAÇÃO DE PROGRAMA DE DISTRIBUIÇÃO DE LEITE. UTILIZAÇÃO COM FINALIDADE ELEITOREIRA. SANÇÕES IMPOSTAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Agravo Regimental interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73.

II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face da parte ora agravada, imputando-lhe a prática de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11, I, da Lei 8.429/92 e requerendo sua condenação nas penas previstas no art. 12, III, da Lei 8.429/92, sob o fundamento de que estaria fazendo uso de programa de distribuição de leite para captar votos para candidato a Vereador por ele apoiado.

III. No caso, em relação às penalidades previstas no art. 12 da Lei

8.429/92, o Tribunal de origem manteve a sentença, que determinara a incidência de multa civil, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com os acréscimos legais, e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber beneficios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos.

IV. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão recorrido, exsurge a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não é o caso vertente" (STJ, AgRg no AREsp 435.657/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/05/2014). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.294.470/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/12/2015, AgRg no REsp 1.344.725/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/02/2015.

V. Agravo Regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201502800219, publicação em 04/11/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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