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STJ Corte Especial STJ Acervo STJ · Público

Interposição de dois recursos · Princípio da unirrecorribilidade recursal · Preclusão consumativa · Recurso extraordinário a que se negou seguimento

Julgado em 19/10/2016 · AgRg no ARE no RE no AgRg no AREsp 624.262 · Rel. Min. Humberto Martins
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Humberto Martins
Rel. Min. Humberto MartinsCorte Especial STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. NÃO RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.

Resultado do julgamento

A interposição do agravo nos próprios autos contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral consubstancia erro grave. Não incidência do princípio da fungibilidade. Agravo regimental improvido. Prejudicada a análise do subsequente agravo em virtude da preclusão consumativa.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. NÃO RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. "Interpostos dois agravos regimentais contra a mesma decisão, não se conhece do segundo recurso em face da preclusão …

AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. NÃO RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.

1. "Interpostos dois agravos regimentais contra a mesma decisão, não se conhece do segundo recurso em face da preclusão consumativa"(AgRg nos EREsp 1.525.676/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 14/12/2015.).

2. Insurge-se a parte agravante contra decisão que não conheceu do agravo em recurso extraordinário.

3. Caberá agravo interno contra decisão que negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional de que o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral (§2º do art. 1.030 do CPC).

4. A interposição do agravo nos próprios autos contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral consubstancia erro grave. Não incidência do princípio da fungibilidade. Agravo regimental improvido. Prejudicada a análise do subsequente agravo em virtude da preclusão consumativa.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201403243556, publicação em 26/10/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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