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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Prisão cautelar · Garantia da ordem pública · Pena em perspectiva

Julgado em 18/10/2016 · RHC 73.953 · Rel. Min. Felix Fischer
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Felix Fischer
Rel. Min. Felix Fischer5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA 115/STJ. PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PENA EM PERSPECTIVA. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Recurso ordinário não conhecido.

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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA 115/STJ. PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PENA EM PERSPECTIVA. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - De acordo com a Súmula n. 115/STJ, "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos." É o caso dos autos. II - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio …

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA 115/STJ. PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PENA EM PERSPECTIVA. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - De acordo com a Súmula n. 115/STJ, "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos." É o caso dos autos. II - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes da execução (provisória ou definitiva) da pena. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal (precedentes). III - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, aptos a justificar a necessidade de garantia da ordem pública, uma vez que se trata, em tese, de grupo criminoso voltado para o tráfico de entorpecentes, dados que evidenciam a necessidade de se garantir a ordem pública. IV - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). V - Inviável considerar, nesse momento, que a prisão cautelar seria extremamente gravosa se comparada a regime prisional a ser definido no julgamento da ação penal, por tratar-se de mera presunção em perspectiva das condições a serem imputadas ao recorrente. VI - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese. VII - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Recurso ordinário não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201601988937, publicação em 03/11/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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