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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Crime ambiental · 40 da lei nº 9605/98 · Inépcia da denúncia · Descrição suficiente

Julgado em 11/10/2016 · RHC 74.088 · Rel. Min. Nefi Cordeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nefi Cordeiro
Rel. Min. Nefi Cordeiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. ART. 40 DA LEI Nº 9605/98. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE. JUSTA CAUSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso em habeas corpus improvido.

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Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. ART. 40 DA LEI Nº 9605/98. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE. JUSTA CAUSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal, é medida excepcional, só admitida quando restar provada, de forma clara e precisa, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou …

PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. ART. 40 DA LEI Nº 9605/98. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE. JUSTA CAUSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.

1. O trancamento da ação penal, é medida excepcional, só admitida quando restar provada, de forma clara e precisa, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade.

2. A denúncia, à luz do disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, deve conter a descrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a definição da conduta do autor, sua qualificação ou esclarecimentos capazes de identifica-lo, bem como, quando necessário, o rol de testemunhas.

3. Como se vê, a denúncia descreve que o recorrente causou danos indiretos à APA Cairuçu porquanto foi responsável por diversas construções erigidas na ilha.

4. Salienta, ainda, que desde a criação da APA Cairuçu, em 1983, qualquer edificação ou atividade degradadora na ILHA DAS ALMAS se encontra vedada, por força do Decreto Federal nº 89.242/1983, que criou a unidade de conservação federal de uso sustentável, posteriormente ratificado pelo plano de Manejo da unidade, consoante Portaria nº 28, datada do ano de 2005. Assim, afastada a tese de inépcia da denúncia.

5. A falta de mais precisa especificação da data dos fatos não impede a defesa, pois explicitado na denúncia que os fatos ocorreram entre 2008 e 2011, após a ratificação do decreto 89.242/1983 pelo plano de manejo em 2005.

6. O Tribunal a quo consignou que "não há dúvida quanto à propriedade da ilha,havendo indícios de que a construção do imóvel se deu após a aquisição desta pelo paciente, elementos que permitem o prosseguimento da ação penal quanto ao referido delito, a fim de que se comprove a autoria e a suposta extensão do dano eventualmente a ele atribuível".

7. Infirmar a constatação do Tribunal a quo demanda reexame fático-probatório, vedado na via estreita do writ.

8. Afastada, também, a alegação de ausência de justa causa por fragilidade probatória, porquanto, conforme bem destacado pelo Ministério Público Federal, "o Parecer Técnico acostado às fls. 79/94 faz expressa menção que em 25/10/2011 as analistas ambientais Renata de Faria Brasileiro e Graziela Moaraes visitaram ao "Ilha das Almas" local, de maneira que improcede o argumento de que as conclusões obtidas foram baseadas apenas em imagens do Google Earth". (fl. 900) 9. Recurso em habeas corpus improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201602017709, publicação em 04/11/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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