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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ofensa ao art · 535 do cpc não configurada · Ação coletiva · Litisconsórcio

Julgado em 18/10/2016 · AgInt no AREsp 933.894 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AÇÃO COLETIVA. LITISCONSÓRCIO. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FRACIONAMENTO DA VERBA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.

Resultado do julgamento

Agravo Interno não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AÇÃO COLETIVA. LITISCONSÓRCIO. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FRACIONAMENTO DA VERBA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A Corte local consignou ser "Vedada a cobrança de parcela de honorários calculada sobre o crédito de cada …

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AÇÃO COLETIVA. LITISCONSÓRCIO. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FRACIONAMENTO DA VERBA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.

1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

2. A Corte local consignou ser "Vedada a cobrança de parcela de honorários calculada sobre o crédito de cada litisconsorte/filiado substituído pela entidade de classe, pois configura indevido fracionamento, vedado pelo art. 100, § 8o da CF, na medida em que a verba honorária fixada na ação é única".

3. O acórdão impugnado possui como fundamento matéria eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz do art. 100, § 8º, da Constituição da República, de modo que a via especial não se presta a modificar os termos do aresto a quo, sob pena de invadir a competência exclusiva da Suprema Corte.

4. Agravo Interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201601537165, publicação em 25/10/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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