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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Medida cautelar · Procedência parcial do pedido e rateio dos ônus da sucumbência · 21 do cpc/73 · Alegada violação ao art

Julgado em 18/10/2016 · AgInt no AREsp 826.369 · Rel. Min. Assusete Magalhães
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Assusete Magalhães
Rel. Min. Assusete Magalhães2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO E RATEIO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ART. 21 DO CPC/73. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. SÚMULA 284/STF. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa parte, improvido.

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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO E RATEIO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ART. 21 DO CPC/73. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. SÚMULA 284/STF. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, EM SEDE DE RECURSO …

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO E RATEIO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ART. 21 DO CPC/73. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. SÚMULA 284/STF. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.

I. Agravo interno interposto, contra decisão publicada em 01/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. .

II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à incidência da Súmula 284/STF, em relação à violação ao art. 535 do CPC/73, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte.

III. Segundo a jurisprudência do STJ, em sede de Recurso Especial é vedada a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos, na demanda, bem como da proporção em que cada parte foi sucumbente, em relação ao pedido inicial, por ensejar o revolvimento de matéria eminentemente fática, a atrair o óbice do enunciado sumular 7/STJ. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 862.673/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2016; STJ, REsp 1.546.133/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/04/2016; STJ, AgRg no AREsp 608.564/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2015.

IV. Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa parte, improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201503123005, publicação em 04/11/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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