ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE ESGOTO. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE QUALQUER DAS ETAPAS DO SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Agravo interno improvido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE ESGOTO. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE QUALQUER DAS ETAPAS DO SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 26/08/2016, contra decisão publicada em 22/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito e reparação por danos morais, deduzida por consumidor em face da Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE, ora agravante, objetivando a declaração de inexigibilidade da cobrança da tarifa por serviço de esgoto, bem como a restituição, em dobro, dos valores pagos.
III. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.339.313/RJ, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73, consolidou entendimento no sentido de que o serviço de esgotamento sanitário é formado por um complexo de atividades - coleta, transporte, tratamento e disposição final dos dejetos no meio ambiente -, sendo que a prestação de qualquer uma delas é suficiente para permitir a cobrança da tarifa.
IV. Todavia, no caso, a Corte de origem, à luz das provas dos autos, concluiu que não há a realização de qualquer etapa do serviço de esgotamento sanitário, de modo que a alteração deste entendimento - a fim de acolher a tese da concessionária, no sentido de que o serviço é prestado, ainda que de forma parcial - demandaria o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte. No mesmo sentido, em casos análogos: STJ, AgRg no AREsp 376.677/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/04/2014; AgRg no REsp
1.318.032/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/03/2013. Logo, mostra-se correta a decisão agravada, que não conheceu do Recurso Especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.
V. O mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da multa, prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do colegiado.
VI. Agravo interno improvido.