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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Medida cautelar · Efeito suspensivo a recurso especial · Excepcionalidade · Servidor público

Julgado em 20/10/2016 · AgInt na Pet 11.485 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. EXCEPCIONALIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. TRANSTORNO MENTAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 36 DA LEI 8.112/1990.

Resultado do julgamento

Agravo Interno não provido.

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Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. EXCEPCIONALIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. TRANSTORNO MENTAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 36 DA LEI 8.112/1990. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que deferiu liminar para atribuir efeito suspensivo a Recurso Especial no qual se debate o direito de o agravado, na qualidade de servidor público, ser removido da …

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. EXCEPCIONALIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. TRANSTORNO MENTAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 36 DA LEI 8.112/1990.

1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que deferiu liminar para atribuir efeito suspensivo a Recurso Especial no qual se debate o direito de o agravado, na qualidade de servidor público, ser removido da UFPB para a UNIRIO, em razão de transtorno mental.

2. O STJ admite, excepcionalmente, o abrandamento das Súmulas 634 e 635 do STF e conhece de Medidas Cautelares relativas a Recursos Especiais pendentes de juízo de admissibilidade na origem (AgRg na MC 18.766/PE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 4/5/2012; AgRg na MC 14.855/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.11.2009; AgRg na MC 15.653/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 18.9.2009).

3. In casu, em juízo de cognição sumária, entendo que se trata de situação excepcionalíssima, pois o transtorno mental do ora requerente pode se agravar com a sua permanência no seu local de trabalho na Universidade Federal da Paraíba, conforme atestado pela Junta Médica Oficial e expressamente aceito pela Corte local.

4. No mais, reconheço que foi demonstrada a probabilidade de êxito do Recurso Especial, tendo em vista que o fundamento adotado no Tribunal a quo destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual, para fins de aplicação do art. 36, § 2º, da Lei 8.112/1990, o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação (AgRg no AgRg no REsp 206.716/AM, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 9/4/2007; AgRg no REsp 1357926/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09/05/2013; AgRg no REsp

1.498.985/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/3/2015).

5. Agravo Interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201601553612, publicação em 28/10/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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