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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Crime descrito no art · 155, caput, do cp · Prisão preventiva · Superveniência de sentença condenatória

Julgado em 06/10/2016 · AgRg no HC 233.023 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DESCRITO NO ART. 155, CAPUT, DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. FACULTADO O RECURSO EM LIBERDADE. PERDA DE OBJETO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DESCRITO NO ART. 155, CAPUT, DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. FACULTADO O RECURSO EM LIBERDADE. PERDA DE OBJETO. 1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática que julgou prejudicado o writ, pois, com a prolação de sentença condenatória na qual o Juiz de piso facultou o direito …

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DESCRITO NO ART. 155, CAPUT, DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. FACULTADO O RECURSO EM LIBERDADE. PERDA DE OBJETO.

1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática que julgou prejudicado o writ, pois, com a prolação de sentença condenatória na qual o Juiz de piso facultou o direito de recurso em liberdade, ficou esvaziado, por razões óbvias, o objeto da impetração.

2. Não procede, portanto, a alegação de renovação da segregação cautelar, estando ausente o interesse de agir da agravante, tendo em vista a restauração de sua liberdade, por ocasião da sentença condenatória.

3. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201200266008, publicação em 25/10/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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