TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 2ª Seção STJ Acervo STJ · Privado

Exclusão da multa do artigo 538, parágrafo único, do código de processo civil de 1973 · Dissídio não caracterizado

Julgado em 26/10/2016 · AgInt nos EAREsp 672.620 · Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ricardo Villas Bôas Cueva
Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva2ª Seção STJ
Resumo do caso

A Segunda Seção do STJ, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, negou provimento ao agravo interno nos embargos de divergência em agravo em recurso especial, que discutiam a exclusão da multa do artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973. Para a Seção, a divergência exige comprovação e cotejo analítico, com similitude fática entre os arestos, nos termos do artigo 266, § 1º, c/c o artigo 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. (STJ · 26/10/2016.)

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Análise

O caso chegou à Segunda Seção por agravo interno contra decisão em embargos de divergência opostos em agravo em recurso especial. A parte pretendia, pela via da divergência, afastar a multa aplicada com base no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973. A ementa não descreve os fatos da causa nem os julgados indicados como paradigmas.

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que a divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 266, § 1º, c/c o artigo 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta com a transcrição dos trechos dos julgados que configurem o dissídio e a menção às circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Sem cotejo analítico ou sem similitude de base fática entre os arestos, não se caracteriza a divergência, e o agravo interno foi desprovido.

Para a advocacia cível, o julgado reforça que os embargos de divergência dependem de cotejo analítico entre casos com base fática semelhante, e não apenas da indicação de julgados com resultado diverso.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCLUSÃO DA MULTA DO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. 1. A divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 266, § 1º, c/c o artigo 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta com a transcrição dos trechos dos julgados que configurem o …

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCLUSÃO DA MULTA DO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO.

1. A divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 266, § 1º, c/c o artigo 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta com a transcrição dos trechos dos julgados que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Assim, se não realizado o cotejo analítico ou se ausente a similitude de base fática entre os arestos comparados, não há como se caracterizar a divergência jurisprudencial.

2. Agravo interno não provido.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201500473130, publicação em 03/11/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual