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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Liminar · Placa no imóvel · Ofensa ao art · 535 do cpc não configurada

Julgado em 25/10/2016 · AgRg no REsp 1.403.619 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. LIMINAR. PLACA NO IMÓVEL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo Regimental não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. LIMINAR. PLACA NO IMÓVEL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento, interposto por Clayton Moller, ora recorrido, contra o Ministério Público Federal, ora recorrente, em face da decisão interlocutória que deferiu parcialmente os …

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. LIMINAR. PLACA NO IMÓVEL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento, interposto por Clayton Moller, ora recorrido, contra o Ministério Público Federal, ora recorrente, em face da decisão interlocutória que deferiu parcialmente os pedidos formulados pelo Parquet federal, em liminar.

2. A iterativa jurisprudência do STJ é no sentido de que, para analisar os critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão ou não da liminar ou da antecipação dos efeitos da tutela, é necessário, como regra, o reexame dos elementos probatórios a fim de aferir a "prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação", nos termos do art. 273 do CPC, impossível em Recurso Especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ.

3. Enfim, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.

4. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.

5. Agravo Regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201303040871, publicação em 08/11/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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