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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Concurso público · Remarcação de teste de aptidão física · Impossibilidade assentada pela suprema corte de sede de repercussão geral · Ressalva do stf pela validade dos testes realizados em segunda chamada antes da conclusão do ju

Julgado em 25/10/2016 · EDcl no AgRg no AREsp 166.474 · Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Napoleão Nunes Maia Filho
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. REMARCAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE ASSENTADA PELA SUPREMA CORTE DE SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RESSALVA DO STF PELA VALIDADE DOS TESTES REALIZADOS EM SEGUNDA CHAMADA ANTES DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

Resultado do julgamento

Embargos de Declaração do DISTRITO FEDERAL acolhidos, sem efeitos infringentes.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. REMARCAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE ASSENTADA PELA SUPREMA CORTE DE SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RESSALVA DO STF PELA VALIDADE DOS TESTES REALIZADOS EM SEGUNDA CHAMADA ANTES DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL ACOLHIDOS, SEM EFEITOS …

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. REMARCAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE ASSENTADA PELA SUPREMA CORTE DE SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RESSALVA DO STF PELA VALIDADE DOS TESTES REALIZADOS EM SEGUNDA CHAMADA ANTES DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou erro material existente no julgado.

2. Com efeito, no caso em apreço, não houve a questionada omissão do julgado, haja vista que no apelo especial, fundado unicamente na alínea a do art. 105, III da CF, não houve a alegação da tese de mérito aventada nos presentes aclaratórios, concernente a dissídio jurisprudencial entre o julgado da Corte de origem e precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, acerca da impossibilidade de remarcação do teste físico em concurso público.

3. Excepcionalmente, porém, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior.

4. O precedente da Suprema Corte dotado de repercussão geral invocado nos presentes Aclaratórios - RE 630.733/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJE 20.11.2013 - fixa o entendimento pela impossibilidade de remarcação de teste de aptidão física em concurso público em razão de problema temporário de saúde do candidato, ressalvando, entretanto, que são válidas as provas de segunda chamada realizadas até a conclusão daquele julgamento, dado em

15.5.2013.

5. No caso concreto, considerando que a Corte de Origem, ainda no ano de 2010, concedeu a segurança pleiteada para determinar a designação de nova data para realização do teste físico, é válida a 2a. chamada realizada antes do julgamento encampado no ano de 2013 pelo STF, conforme expressa ressalva feita pela Suprema Corte, razão pela qual a aplicação do precedente vinculativo invocado nos presentes Embargos não modifica o julgamento colegiado empreendido por esta Corte em sede de Agravo Regimental 6. Embargos de Declaração do DISTRITO FEDERAL acolhidos, sem efeitos infringentes.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201200770211, publicação em 07/11/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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