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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Associação criminosa armada · Prisão preventiva · Excesso de prazo na formação da culpa · Ausência de desídia do magistrado

Julgado em 25/10/2016 · RHC 74.326 · Rel. Min. Joel Ilan Paciornik
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Joel Ilan Paciornik
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.

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Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS E MULTIPLICIDADE DE DELITOS EM APURAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. ORDEM DENEGADA. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE NO JULGAMENTO DO FEITO. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que …

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS E MULTIPLICIDADE DE DELITOS EM APURAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. ORDEM DENEGADA. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE NO JULGAMENTO DO FEITO. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. In casu, o processo tem seguido regular tramitação. O maior prazo para o julgamento decorre da complexidade do feito, em que se apura a suposta prática de múltiplos delitos - tráfico de drogas, lavagem de dinheiro, comércio ilegal de arma de fogo, roubo, entre outros - por 38 (trinta e oito) réus. Há notícia da realização de várias audiências de instrução e da necessidade de expedição de cartas precatórias para interrogatório dos réus e oitiva de testemunhas. Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora. Recurso em habeas corpus a que se nega provimento. Determinada, no entanto, expedição de recomendação ao Juízo de origem, a fim de que se atribua a maior celeridade possível ao julgamento da ação penal do recorrente.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201602056824, publicação em 09/11/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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