HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PACIENTE CONDENADO PELO CRIME DE FURTO AGRAVADO COM A REINCIDÊNCIA (ART. 155, CAPUT, C/C O ART. 61, I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO RECURSAL DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
Ordem concedida, para permitir que o paciente aguarde em liberdade o exaurimento da jurisdição das instâncias ordinárias, devendo ser recolhido, de imediato, o mandado de prisão expedido.
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PACIENTE CONDENADO PELO CRIME DE FURTO AGRAVADO COM A REINCIDÊNCIA (ART. 155, CAPUT, C/C O ART. 61, I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO RECURSAL DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. A nova orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, trilhada por esta Corte, é no sentido de possibilitar a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário (HC n. 126.292/SP, relator o Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 17/5/2016).
2. Ademais, na tarde do dia 5/10/2016, por 6 votos a 5, o Plenário do Supremo Tribunal Federal indeferiu as cautelares requeridas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 43 e 44, entendendo que o disposto no art. 283 do Código de Processo Penal não veda o início da execução penal após a condenação em segundo grau de jurisdição.
3. Na hipótese, após o julgamento da apelação, a defesa opôs embargos infringentes, que foram julgados em 23/9/2016, contudo o acórdão ainda não foi publicado no Diário de Justiça. A não definitividade da condenação no âmbito da jurisdição ordinária configura razão plausível para que se suspenda a execução provisória da pena, determinada pelo Juízo singular.
4. Ordem concedida, para permitir que o paciente aguarde em liberdade o exaurimento da jurisdição das instâncias ordinárias, devendo ser recolhido, de imediato, o mandado de prisão expedido.