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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Não conhecimento do writ · Crime de roubo majorado · Dosimetria · Consequências do delito

Julgado em 20/10/2016 · HC 353.541 · Rel. Min. Nefi Cordeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nefi Cordeiro
Rel. Min. Nefi Cordeiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. PREJUÍZO EXPRESSIVO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO NA TERCEIRA FASE PELAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA E DO CONCURSO DE AGENTES SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. HC NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido.

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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. PREJUÍZO EXPRESSIVO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO NA TERCEIRA FASE PELAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA E DO CONCURSO DE AGENTES SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. HC NÃO …

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. PREJUÍZO EXPRESSIVO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO NA TERCEIRA FASE PELAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA E DO CONCURSO DE AGENTES SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. HC NÃO CONHECIDO.

1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.

2. Ainda que a violência e o prejuízo material não tenham o condão de justificar, por si sós, o aumento da pena como consequências do delito, por constituírem, em regra, fatores comuns à espécie (roubo), enquanto delito patrimonial cuja lesão material é elementar do tipo, constituem justificativa válida para o desvalor quando a violência e/ou o prejuízo se mostrarem expressivos, anormais, desbordando do caminho razoavelmente utilizado para o crime. Precedentes.

3. Inexiste ilegalidade na fixação de fração superior à mínima legal na terceira fase da dosimetria pelas majorantes previstas nos incisos I e II do § 2º do art. 157 do CP, com base em fundamentos concretos, consubstanciados no fato de que a integridade da vítima ficou mais exposta em razão do tipo de arma utilizada para a prática do crime roubo, ocorrido no trânsito, qual seja, uma pistola, sendo imprópria, de todo modo, a revisão do entendimento na estreita via do habeas corpus.

4. Fixada a pena-base acima do mínimo legal, com o reconhecimento de circunstância judicial desfavorável, não há ilegalidade na fixação do regime prisional mais gravoso ao réu primário.

5. Habeas corpus não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201600959445, publicação em 11/11/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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