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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Homicídio qualificado e ocultação de cadáver (artigos 121, § 2º, incisos i, ii e iv, e 211 do cp) · Prisão preventiva · Negativa de indícios de autoria · Matéria probatória

Julgado em 25/10/2016 · RHC 73.459 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER (ARTIGOS 121, § 2º, INCISOS I, II E IV, E 211 DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. MATÉRIA PROBATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso ordinário em habeas corpus improvido.

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Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER (ARTIGOS 121, § 2º, INCISOS I, II E IV, E 211 DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. MATÉRIA PROBATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de …

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER (ARTIGOS 121, § 2º, INCISOS I, II E IV, E 211 DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. MATÉRIA PROBATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.

1. O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Precedentes.

2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.

3. A prisão cautelar foi preservada pelo Tribunal de origem em razão da periculosidade do recorrente, uma vez que, conforme depoimento das testemunhas, na farmácia do recorrente há intenso tráfico de drogas e remédios clandestinos, estando ele sempre envolvido em confusões, tendo um jeito muito agressivo. Outrossim, o modus operandi do crime imputado denota uma elevada periculosidade - o ora recorrente, por acreditar que a vítima havia furtado-lhe algo, após agredi-la e ameaçá-la várias vezes, teria mandado o corréu Isael Dias dos Santos matá-la e ocultar seu corpo. Assim, as circunstâncias fáticas da conduta perpetrada pelo recorrente demonstram a sua periculosidade e justificam a preservação da medida constritiva da liberdade para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

4. Eventuais condições subjetivas favoráveis ao recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, como afigura ser o caso dos autos.

5. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201601901300, publicação em 07/11/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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