PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E USO DE DOCUMENTO FALSO. CONCURSO MATERIAL. SOMATÓRIO DE PENAS. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO DELITO DE TRÁFICO. QUANTUM DA PENA. QUANTIDADE DE DROGAS. REGIME FECHADO. ADEQUAÇÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
Ordem não conhecida.
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E USO DE DOCUMENTO FALSO. CONCURSO MATERIAL. SOMATÓRIO DE PENAS. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO DELITO DE TRÁFICO. QUANTUM DA PENA. QUANTIDADE DE DROGAS. REGIME FECHADO. ADEQUAÇÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado de acordo com a soma resultante das penas impostas em razão do concurso material de crimes.
3. A obrigatoriedade do cumprimento inicial em regime fechado aos sentenciados por crimes hediondos e a eles equiparados não mais subsiste, diante da declaração de inconstitucionalidade, incidenter tantum, do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 111.840/ES (em 27/7/2012).
4. Na identificação do modo inicial de cumprimento de pena, necessário à prevenção e à reparação da infração penal, o magistrado deve expor motivadamente sua escolha, atento às diretrizes do art. 33 do Código Penal, e, na hipótese de condenado por crime de tráfico de drogas, ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual serão consideradas com preponderância a natureza e a quantidade de substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a gravidade abstrata do delito de tráfico de entorpecentes não serve de fundamento para a fixação do regime inicial fechado, tampouco para a negativa do benefício da liberdade provisória, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, e de parte do art. 44 da Lei n.
11.343/2006. 3. O discurso judicial que se apresenta puramente teórico, carente de real elemento de convicção não justifica o regime inicial mais severo para o cumprimento da pena privativa de liberdade" (HC 327.726/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 16/12/2015).
6. No caso, embora o paciente seja primário e o somatório das penas tenha ficado em 7 anos e 10 meses de reclusão, o Tribunal a quo, diante do quantum da pena aplicada e das circunstâncias concretas do delito, notadamente a quantidade da droga apreendida (717 frascos de lança-perfume), fixou motivadamente o regime fechado (imediatamente mais grave segundo o quantum da sanção aplicada), em consonância com a jurisprudência desta Corte, que entendo ser o adequado para a prevenção e a reparação do delito.
7. Ordem não conhecida.