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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Favorecimento à prostituição · Prisão preventiva · Excesso de prazo na instrução · Complexidade do feito

Julgado em 11/10/2016 · RHC 73.185 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. COMPLEXIDADE DO FEITO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. ATRASO JUSTIFICADO. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso desprovido.

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Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. COMPLEXIDADE DO FEITO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. ATRASO JUSTIFICADO. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o alegado constrangimento ilegal da prisão preventiva por excesso de …

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. COMPLEXIDADE DO FEITO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. ATRASO JUSTIFICADO. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o alegado constrangimento ilegal da prisão preventiva por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade. Somente se cogita da sua ocorrência quando a demora for motivada pelo descaso injustificado do juízo.

2. No caso em exame, trata-se de ação penal complexa em que se apura a prática dos crimes previstos nos arts. 229, caput, 230, caput, e 231-A, caput, todos do CP, com várias testemunhas e necessidade de expedição de cartas precatórias, o que justifica a demora na conclusão da instrução criminal e na prestação jurisdicional.

3. "O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para a realização dos atos processuais" (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 30/09/2015).

4. Recurso desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201601810162, publicação em 09/11/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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