PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA.
Recurso desprovido.
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva está suficientemente motivada, indicada, de forma concreta, a necessidade da constrição cautelar. As circunstâncias da prisão - paciente detido com 102 g de cocaína e 22 g de maconha -, aliada à existência de anotação em sua folha (responde outro processo pela prática do crime de posse ilegal de arma de fogo), indicam o efetivo risco de reiteração delitiva, mostrando-se imprescindível a prisão provisória como forma de acautelar a ordem pública.
3. Recurso desprovido.