ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, III, "A", DA LEI N. 8.112/90. ORDEM CONCEDIDA.
Ordem concedida para para garantir a remoção da impetrante para a cidade do Rio de Janeiro/RJ.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, III, "A", DA LEI N.
8.112/90. ORDEM CONCEDIDA.
1. Segundo o art. 36 da Lei 8.112/90, preenchidos os pressupostos estabelecidos no inciso III, a remoção é direito subjetivo do servidor, independente do interesse da Administração e da existência de vaga.
2. Para a remoção para acompanhamento de cônjuge, a norma estabelece como requisito prévio o deslocamento no interesse da Administração, não sendo admitido qualquer outra forma de alteração de domicílio. Precedentes.
3. A realização de processo seletivo para preenchimento das vagas de setor recém criado pelo Tribunal de Contas da União, na cidade do Rio de Janeiro, não afasta o interesse público da Administração. A adoção desse instrumento formal condiciona-se ao juízo de conveniência da Administração, que escolheria o servidor observando os limites da legislação de regência.
4. Ordem concedida para para garantir a remoção da impetrante para a cidade do Rio de Janeiro/RJ.